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PROGRAMA DE COMPLIANCE

Passados mais de seis meses da decretação do estado de calamidade pública em todo o território nacional, em face da pandemia da COVID-19, fica claro o expressivo impacto que tal medida e seus desdobramentos causam em todos os setores da economia, modificando relações jurídicas nas áreas pública e privada, ao ponto de criar situações inusitadas, na maioria das vezes de maneira abrupta e com sérias consequências para todas as partes envolvidas. Esse estado excepcional deu vazão a uma infinidade de normas federais, estaduais e municipais, cuja interpretação tem mobilizado inúmeros profissionais do Direito, entre advogados, magistrados, doutrinadores e especialistas, com o intuito de fornecer às pessoas, sejam físicas ou jurídicas, orientações e informações técnicas mais claras e precisas sobre o assunto, tudo com o objetivo de dirimir ou evitar as inúmeras dúvidas e possíveis conflitos resultantes dessa avalanche legislativa.

Dentro desse “novo normal”, a questão da ética e da integridade, já em evidência devido à Lei nº 12.486/13, também conhecida como Lei Anticorrupção, ganhou ainda mais relevância para as empresas, que acabaram por travar, com maior frequência, relações diretas ou indiretas com os entes governamentais, seja pelas inúmeras oportunidades de negócios que surgiram em decorrência da pandemia, seja pela fiscalização sanitária rigorosa implementada pelos órgãos de controle. POR MAIS QUE SE FALE EM COMPLIANCE, POUCOS ENTENDEM A SUA AMPLITUDE OU DO QUE SE TRATA EXATAMENTE. COMPLIANCE (CONFORMIDADE, EM PORTUGUÊS) É UM SISTEMA COMPLEXO A SER IMPLANTADO DENTRO DE UMA ORGANIZAÇÃO, ENVOLVENDO UM CONJUNTO DE PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS E EXTERNAS PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, ATRAVÉS DE UM PROGRAMA EFETIVO DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO E RESPOSTA. Tem como objetivo garantir que a empresa se adeque à legislação geral em vigor, bem como que todos os seus colaboradores e “stakeholders” estejam alinhados com essas normas de conduta, respeitada a cultura da ética e da integridade. Assim, as empresas que possuem um programa de Compliance efetivo têm uma inegável vantagem competitiva quando se trata de possíveis relações comerciais ou de prestação de serviços com os entes públicos, tanto por conta da vantagem advinda de uma atuação que preza pela transparência, quanto pelo valor conferido pela legislação para essa cultura. A título de ilustração, a Lei nº 13.330/16, batizada de Lei das Estatais, prevê que nas licitações e contratos dessas entidades deverá ser observada a política de integridade nas transações com as partes interessadas (art. 32, inciso V). Por outro lado, alguns entes federativos, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 7.753/17) e do Distrito Federal (Lei Distrital nº 6.112/18), já estipulam regras próprias sobre a exigência de um programa de integridade/ Compliance para as empresas por eles contratadas. Como se não bastassem os argumentos acima, pesquisas revelam que as empresas perdem, em média, 5% do seu faturamento anual por conta de fraudes, demonstrando que a política de integridade, além das relevantes questões de ordem ética e moral, contribui também para ampliar a rentabilidade das organizações. Dentro de todo esse panorama, no qual a única certeza é um cenário econômico bastante delicado, uma vez que certamente teremos menos recursos financeiros em circulação, a adoção das boas práticas empresariais, com especial destaque para o Compliance, será essencial para a sobrevivência e continuidade das atividades das organizações, pautadas no binômio viabilidade financeira x segurança jurídica.

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